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Subordinação das empresas ao Conselho Regional de Administração

A chamada atividade de Administração, subordinada ao Conselho Regional de Administração, caracteriza-se pelo exercício privativo e típico da administração, na qual se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas do ramo. Assim, o fato de uma empresa desempenhar algumas das atribuições genéricas contidas no art. da Lei nº 4.769/65, sejam elas confecção de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária e direção superior, não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA.


Ademais, o artigo 15 desta mesma lei determina que serão obrigatoriamente registrados nos CRTA as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração. Neste sentido, as empresas que não desenvolvem uma atividade típica de administração, não possuem funcionários bacharéis em administração e não apresentam no seu objeto social qualquer das atividades mencionadas não estão submetidas ao registro junto ao CRA.


Outrossim, os nossos Tribunais Pátrios já possuem um entendimento pacificado sobre o assunto, no sentido de que, quando a atividade básica de uma entidade não é a administração de empresas, torna-se descabível a sua submissão às regras fiscalizadoras do órgão responsável pelo exercício da profissão de administrador. Assim, caso uma empresa não possua como atividade-fim a atividade de administração, esta não estará subordinada ao CRA.


Por Beatriz Athayde

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