top of page
  • ibsen67

É possível realizar a doação de alimentos não comercializados?

Embora trate-se de uma opção relativamente pouco conhecida, a Lei 14.016 de 23 de junho de 2020 autoriza que estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, realizem a doação de produtos excedentes, que porventura não venham a ser comercializados, desde que estejam íntegros, dentro do prazo de validade e que estejam mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária.


Empresas interessadas em adotar esta prática institucional deverão ter em consideração que as doações poderão ser feitas diretamente à instituição ou pessoa beneficiada, em colaboração com o poder público, por meio de bancos de alimentos, de entidades beneficentes, entidades religiosas etc., e que as doações devem ser absolutamente gratuitas. Além disso, as ações devem ser voltadas para o benefício de pessoas em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar e nutricional, não havendo configuração de relação de consumo.


Também está estabelecido, em lei, que o doador e o intermediário só responderão nas esferas cíveis e administrativas por danos causados com dolo (com intenção de causar o dano), e na esfera penal, se comprovado, no momento da primeira entrega, o dolo específico de causar dano à saúde de outra pessoa.


Por Maria Emília

85 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page