No dia 18/12/2020, através de sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais as leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório de 30% (trinta por cento) nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, foram julgadas procedentes as 3 (três) Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs nº 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).
Nas ADIs nº 6423 e 6575, cuja relatoria coube ao ministro Edson Fachin, a CONFENEN questionava, respectivamente, a Lei nº 17.208/2020 do Estado do Ceará e a Lei nº 14.279/2020 do Estado da Bahia. Já na ADI nº 6435, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, a entidade impugnava a Lei nº 11.259/2020 do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Lei nº 11.299/2020.
No julgamento dos três processos venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes que reconheceu a violação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. O ministro frisou que ao fixar uma redução geral nos preços pactuados nos contratos dos serviços educacionais, as leis alteraram o conteúdo dos negócios jurídicos, o que as caracteriza como normas de Direito Civil.
Segundo o ministro, a competência concorrente dos Estados para legislar sobre Direito do consumidor se restringe às normas sobre a responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, inciso VIII, da CF/88) não se confundindo com a competência legislativa geral sobre Direito do Consumidor exercida de forma efetiva pela União, através do Código de Defesa do Consumidor.
O voto vencedor frisou que os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei Federal nº. 14.010/2020, ressaltando que ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a supracitada legislação reduziu o espaço de competência complementar dos Estados para legislar e sequer manteve previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
A decisão proferida pelo STF ainda não é definitiva, já que as partes podem recorrer. Contudo, as escolas prejudicadas pelas legislações estaduais estudam uma forma de reaver os prejuízos mediante cobrança dos consumidores do faturamento perdido.
Por Israel Galvão
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