Permeada por diversos entraves políticos, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em maio de 2020, ficando estabelecido que o início do prazo para aplicação das sanções administrativas será em agosto de 2021. Assim, a busca pela adequação às determinações legais já é uma realidade no ambiente corporativo brasileiro, especialmente diante das multas bastante elevadas previstas em lei.
Contudo, diferentemente do que pode parecer em uma análise superficial, a LGPD não é aplicável somente no ambiente empresarial. Em verdade, o art. 3° da legislação estabelece, de forma expressa, que as disposições legais deverão observadas por qualquer pessoa jurídica que realize operação de tratamento, aqui compreendidos, também, os condomínios residenciais.
Não alheio às determinações da LGPD, é fato que a coleta de informações como nome, RG, CPF, é uma realidade nos condomínios residenciais. Outro cenário cada vez mais comum é, também, a coleta de dados elencados como sensíveis pela legislação, a exemplo de impressão digital e outros registros biométricos. Além disso, condomínios que possuam funcionários em seu quadro funcional são, igualmente, responsáveis pelo tratamento dispensado aos dados destes colaboradores.
Diante deste cenário, é indispensável que os condomínios tenham em consideração a necessidade de implementação de um bom programa prático de adequação à LGPD, inclusive sob pena de aplicação das sanções, que podem variar até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Por Maria Emília
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