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  • ibsen67

Imóvel adquirido por comprador de boa-fé não responde a dívidas trabalhistas e hipotecas contraídas



É bastante comum aos promissários compradores de imóveis na planta enfrentarem problemas na escrituração pública e registro definitivo da propriedade junto ao Cartório de registro de Imóveis. Essa dificuldade se dá na grande maioria das vezes pela existência de gravame hipotecário averbado pelas instituições bancárias que aportam capital no empreendimento ou até mesmo em decorrência de penhoras judiciais oriundas de passivo trabalhista contraído pela construtora vendedora que persistem gravados na matrícula do imóvel.


Contudo, tanto os Tribunais de Justiça Estaduais quanto os Tribunais Regionais do Trabalho e respectivos Tribunais Superiores têm resguardado o direito à propriedade ao comprador de boa-fé, deferindo o cancelamento de hipotecas e também levantamento de penhoras gravadas na matrícula do imóvel quando constatada a aquisição de boa-fé por parte do comprador.


A comprovação da boa-fé deve necessariamente ultrapassar os requisitos legais para configuração da fraude contra credores e principalmente fraude à execução.


Independentemente da atuação exitosa de nossa banca de advogados aconselhamos que a aquisição de bens imóveis seja sempre precedido de due diligence, que engloba a avaliação das documentações/certidões do imóvel a também dos vendedores , comprovação robusta dos pagamentos efetuados e assessoria jurídica na escrituração pública para que resguarde o maior nível de detalhamento possível em comprovação da boa-fé.


Por Israel Galvão


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