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Importantes alterações na tributação do ISS introduzidas pela LC 175/2020

Recentemente, publicou-se no Diário Oficial da União a sanção do Presidente da República à Lei Complementar 175/2020 (sem vetos), que traz consigo consideráveis alterações na cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviços), notadamente, no que se refere aos conceitos relevantes para a tributação e os destinatários da receita deste importante imposto municipal.

Antes da nova Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, havia sido publicada a Lei Complementar 157/2016. Nos termos da referida lei (157/2016), alguns serviços cujo ISS era devido no local do estabelecimento prestador, passaram a ser devidos no domicílio do tomador dos serviços. A saber:

1) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

2) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

3) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

4) Serviço de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5) Serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e serviço de Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

6) Serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

Diante do impacto negativo proporcionado pelas alterações promovidas pela LC 157, a CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5835/DF perante o STF, alegando a inconstitucionalidade da norma, cujo argumento mais plausível foi a considerável dificuldade em aferir quem seriam os reais tomadores de serviço, caso a caso, ensejando uma provável guerra fiscal entre os Municípios.

A tese e o pedido cautelar de suspensão da norma, foi, inicialmente, bem visto pelo Supremo Tribunal Federal, que deferiu o pleito liminar para sobrestar a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003 enquanto não há o deslinde da referida ação constitucional perante a Corte Suprema.

Paralelamente a esta discussão processual, foi publicada a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, definindo o conceito de tomador de serviços para os serviços mencionados acima, solucionando a questão da falta de conceito do tomador de serviços (argumento central do voto do relator).

Nos termos da nova lei, considera-se tomador dos serviços, o contratante do serviço.

Quando o tomador for pessoa jurídica, o ISS será devido no local onde fica a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Tratando-se de serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, o tomador do serviço será a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular.

Para os serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão e o ISS será devido no seu domicílio.

Quanto aos serviços de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, o local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: A) bandeiras; B) credenciadoras; C) emissoras de cartões de crédito e débito.

Nos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador será o cotista.

Para os serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço será o consorciado.

Nos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador será o beneficiário do serviço no País.

Ademais, além de especificar os caracteres necessários para determinar o tomador de serviço, a nova lei estipulou, que o produto da arrecadação do ISS relativo a esses serviços SERÁ PARTILHADO DE FORMA GRADUAL, da seguinte forma:

1) Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

2) Aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

3) Aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

Importante destacar que as prestadoras de serviços deverão adaptar os seus modelos operacionais para cumprir as novas disposições da lei. A nova Lei Complementar, prevê a criação de um sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS, que será desenvolvido com base nas orientações do CGOA (Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS), órgão criado para regular a aplicação do padrão nacional de obrigação acessória.

Por fim, os contribuintes deverão franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, sobre alíquotas, informações do domicílio bancário para o recebimento do ISS e arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços.

Havendo dúvidas e curiosidades sobre esta importante inovação legislativa, não hesitem em procurar um profissional especialista em Direito Tributário para melhor orientá-los. Por Rafael Cerqueira

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