Não são raras as vezes que nos deparamos com pessoas saindo do país para perseguir sonhos e anseios em outros horizontes. Diante desse fato, exsurge a necessidade de uma análise jurídica sobre os efeitos fiscais daqueles que passam a adquirir outra residência fora do Brasil.
Em linhas gerais, o ordenamento pátrio indica que para verificar se uma pessoa é ou não residente dever-se-á analisar a sua intenção.
Nos termos da Instrução Normativa SRF 208/2002, para o brasileiro deixar de ser residente no Brasil, deverá transmitir à Receita Federal a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP), assim como, a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), em que constará, inclusive, a sua situação patrimonial ao deixar o país. Outrossim, deverá comunicar formalmente a condição de não residente a todas as fontes pagadoras no País das quais receba rendimentos, para que estas procedam à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor.
Noutro lado, caso o contribuinte tenha se ausentado do país em caráter temporário, a legislação preconiza que este assumirá a condição de não residente para fins tributários no dia seguinte ao que completar 12 meses consecutivos de ausência, ainda que considere sua ausência temporária ou tenha ânimo de se reestabelecer no Brasil em momento futuro, e deve, da mesma forma, realizar os procedimentos de saída previstos na legislação tributária. Aqui, há uma presunção de definitividade, aliada às formalidades de se estabelecer um regramento fiscal mais eficaz ao fisco nacional.
Não obstante, na hipótese narrada, se um brasileiro passar a residir no exterior e continuar a declarar imposto de renda no Brasil, ou demonstrar de outro meio que pretende continuar residente no país, continuará sendo considerado como residente no Brasil. Este, inclusive, foi o recente posicionamento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ressalte-se que, a obtenção de residência em outro país não ensejará a automática exclusão da residência no Brasil, haja vista a legislação nacional permitir que uma mesma pessoa seja residente fiscal em dois ou mais países ao mesmo tempo (dupla residência).
Contudo, a consequência da dupla residência é que a pessoa nessa condição deverá prestar declarações para os dois países, e ambos poderão exigir tributação dos seus rendimentos.
Nesse diapasão, estabelece o 1º da Lei nº 7.713/1988:
“Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.”
Por sua vez, o § 4º, do artigo 3º é cristalino em estatuir:
§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. (grifamos)
Assim, na hipótese de dupla residência os rendimentos recebidos pelo residente no Brasil serão tributados pelo IRPF e isso inclui os rendimentos recebidos de fonte de pagamento ou fonte de produção no exterior. Ou seja, o patrimônio e a renda provenientes do exterior também deverão ser informados na declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF), e a renda será tributada no Brasil, mesmo que o país estrangeiro isente o rendimento, ou já se tenha pago o imposto de renda no outro país, salvo, se entre os países envolvidos na celeuma, houver acordo para evitar a bitributação.
Desta forma, pensou em sair do Brasil (definitivamente ou por tempo superior a 12 meses)? Faça uma consulta com especialista da área tributária para não ser pego de surpresa, evitando a carga tributária duplicada, acrescida de juros e multa.
Por Rafael Cerqueira
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