Atividade Energética x Atividade Minerária
- ibsen67
- 23 de dez. de 2020
- 3 min de leitura
A atividade energética e os recursos minerais são considerados bens da União, não havendo prevalência de uma atividade sobre a outra, possuindo ambas o mesmo patamar jurídico-constitucional.
Diante de uma provável incompatibilidade de coexistência e exploração concomitante dessas atividades, diversos conflitos foram instaurados perante o Ministério de Minas e Energia para que se pronunciasse acerca de qual atividade deveria ter prioridade em sua exploração, haja vista ambas necessitarem na utilização de um mesmo espaço físico (solo).
Visando equacionar esta questão, a Procuradoria Jurídica da União emitiu o Parecer/PROGE 500/2008-FMM-LBTL-MP-SDM-JA que objetiva uniformizar os entendimentos no âmbito do DNPM sob os procedimentos a serem adotados nos casos de pedidos de bloqueio de área para atividades minerarias em razão de projetos que visam a geração e a transmissão de energia elétrica.
Embora não havendo prevalência sobre as atividades, o art. 42 do Código de Mineração, de forma excepcional, prevê o bloqueio de área para as atividades minerárias quando esta não atender o interesse coletivo ou por se entender que sua realização compromete interesses que superam a utilidade da exploração industrial do recurso mineral:
Art. 42. A autorização será recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relatório.
Extrai-se do citado artigo que a hipótese de conflito entre as atividades de exploração de recursos minerais e de geração e transmissão de energia elétrica exige o atendimento a dois requisitos cumulativos e sucessivos, quais sejam: (a) a incompatibilidade entre as atividades e (b) a superação da utilidade do aproveitamento mineral na área pelo interesse envolvido no projeto energético.
É nesta senda que se elabora o requerimento de Bloqueio de Área a Agência Nacional de Mineração – ANM, antigo Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM, anexando os seguintes documentos, além da justificativa técnica para o atendimento aos dois requisitos já citados: (i) Cópia autenticada do contrato social ou estatuto social do requerente, de suas alterações, com respectivo registro na(s) junta(s) comercial(is) competente(s); (ii) Cópia autenticada ou original de procuração outorgada ao signatário do pedido, quando for o caso; (iii) Comprovação de legitimidade do requerente como interessado no processo administrativo. O melhor documento a ser apresentado é a Resolução Autorizativa de Exploração emitida pela ANEEL, no caso da geração, ou a Declaração de Utilidade Pública – DUP quando se tratar de linha de transmissão. (iv) Memorial descritivo da área a ser bloqueada e possíveis alterações posteriores, inclusive em formato digital, de modo a permitir a identificação nos sistemas da ANM das possíveis áreas de mineração colidentes com o empreendimento; (v) Documentos, dados e informações que demonstrem o atendimento aos dois requisitos de aplicação do art. 42 do Código de Mineração, contemplando, inclusive, as atividades minerárias atualmente realizadas na área; (vi) Elaboração de termo de declaração e assunção de responsabilidade, pelo qual o requerente declare e assuma a responsabilidade de arcar exclusiva e integralmente com todas as indenizações decorrentes de eventuais atos administrativos que impliquem a extinção ou a limitação de direitos minerários.
Importante frisar que a ausência de algum dos documentos acima listados, em especial aquele que comprove a legitimidade do requerente, não impede o protocolo do Requerimento de Bloqueio. No entanto é importante ressaltar que a não apresentação do documento faltante quando requerido pela ANM implicará no arquivamento do processo.
Por Mauricio Bonatte




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