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  • ibsen67

A redução da jornada na pandemia e suas possibilidades após as regras de flexibilização temporária

Embora a lei 14.020/2020 e a Medida Provisória 936/2020 tenham flexibilizado a possibilidade de redução da carga horária proporcionalmente a diminuição do salário, já existia a possibilidade de contratar empregados com redução salarial proporcional a jornada, a exemplo do regime de tempo parcial previsto no artigo 58-A da CLT. Ocorre que a maior parte dos sindicatos de empregados não aceitavam utilizar esta medida tão facilmente. Além disto, em momento de crise o empregador não se depara com uma situação de novas contratações sob novo regime, mas em necessidade de alterar as condições contratuais vigentes. Pois bem, ultrapassado o período mais acentuado do isolamento social, o estrago econômico decorrente da COVID 19 sobre empresas atingirá proporções diferenciadas, a depender do segmento econômico de cada um. Por isto, torna-se plausível que trabalhadores e empresários busquem ajustar regras específicas, principalmente nos setores e empresas mais afetados, ou com recuperação lenta.

Infelizmente com esta crise instaurada, determinadas empresas deixarão de existir por não suportar a interrupção no fluxo de caixa, enquanto determinados setores enfrentarão um prolongamento dos efeitos, tais como bares, restaurantes, teatros, cinema, eventos, hotéis e turismo. Pode ser que as medidas de amparo governamentais não sejam suficientes, razão pela qual é altamente recomendável aos envolvidos pactuarem cláusulas que beneficiem a sobrevivência empresarial. Isto pode ser feito não somente através das Convenções Coletivas da categoria, mas por iniciativa dos empresários e trabalhadores envolvidos, com intervenção sindical, pois todos estão autorizados a firmar Acordos Coletivos. Mesmo que a empresa vá diretamente ao sindicato dos empregados, é possível firmar regras, cumprindo os requisitos legais com a ajuda de consultoria jurídica especializada.

Dentre alternativas de ajuste coletivo, é possível negociar contratação de empregados para o regime de tempo parcial, cuja duração da jornada não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, sendo possível o pagamento do salário de forma proporcional a sua jornada. Neste caso, o § 2º do artigo 58-A da CLT exige o instrumento de negociação coletiva, devidamente harmonizado com a Constituição Federal, pois o artigo 7º, XIII, somente autoriza a redução de salário e jornada mediante Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Este acordo coletivo, por sua vez, pode ser buscado pela empresa através de negociação direta com os sindicatos dos empregados, sendo recomendado o apoio de assessoria jurídica especializada.

Caso o planejamento empresarial não vise contratação, mas alteração transitória de contratos vigentes, uma empresa pode demonstrar ter sido afetada de forma mais alongada pela crise causada em razão da COVID 19, não somente por perda ou redução de movimento, mas pelos próprios impactos sofridos no fluxo de caixa. Neste contexto, é viável negociar algum Acordo Coletivo e a fundamentação desta negociação deve contar com a garantia de manutenção do emprego, não devendo ser algo unilateral ou imposto, até mesmo para evitar pedidos de anulação em razão de prejuízos sofridos, com base no artigo 468 da CLT.

Os cuidados a serem observados precisarão levar em conta a necessidade de homologação pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), por prazo certo e fixado não excedente de 03 (três) meses, com possibilidade de prorrogação nas mesmas condições se for ainda indispensável. A redução não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, conforme previsto no artigo 503 da CLT, respeitando o salário mínimo regional e reduzidos de modo proporcional à remuneração e as gratificações para gerentes e diretores.

Vale ressaltar ser uma espécie de redução somente possível mediante comprovação da empresa acerca das dificuldades financeiras, com limite de 25% (vinte e cinco por cento) na redução proporcional, logo as condições pactuadas precisam ser estipuladas por prazo determinado e constar em instrumento coletivo de trabalho (Acordo ou Convenção Coletiva), assinado pelo respectivo sindicato representativo da categoria profissional, bem como serem registrados no Ministério da Economia.

Em que pese se tratarem de condições menos vantajosas do que aquelas utilizadas durante os primeiros meses da crise, como o impacto econômico negativo poderá ainda se alastrar no exercício do ano posterior ao início da pandemia, é interessante que o planejamento orçamentário visando preservar ou salvar empresas, conheça as alternativas existentes. Ainda que se trate de possibilidade menos vantajosa, pode ser o suficiente para ajudar alguns casos de recuperação financeira empresarial. Neste sentido, trabalhar a possibilidade de bons Acordos Coletivos para a empresa poderá resultar em superação das dificuldades. Destarte, tanto a contratação por jornada a tempo parcial, como a redução salarial transitória podem ser objeto de negociação alternativa, cabendo cada empresa adequar o respectivo ajuste à sua realidade contratual.

Por Sérgio Melo

Consultor Jurídico e sócio-fundador da MELO E NOVAES Advogados Associados

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