A ausĂȘncia da capacidade de ser parte por Pessoa JurĂdica extinta.
- ibsen67
- 10 de out. de 2019
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A capacidade de ser parte em um processo trata-se de definição de direito processual com intuito de estabelecer quais sujeitos de direito estĂŁo aptos a litigar em face da jurisdição estatal, assumindo uma situação jurĂdica processual. SĂŁo dotados de tal capacidade todos aqueles que tenham personalidade civil, pessoa jurĂdica ou fĂsica, que possam se relacionar juridicamente.
Busca-se aqui, entretanto, controverter o tema a respeito da capacidade que a pessoa jurĂdica extinta tem de ser parte em processo. O fenĂŽmeno da extinção da pessoa jurĂdica se inicia com a dissolução, ou seja, quando seus sĂłcios decidem encerrar a existĂȘncia desta pessoa jurĂdica. Feita a dissolução considera-se extinta e esta apenas permanece respondendo pelos fatos pretĂ©ritos, nĂŁo tendo mais personalidade jurĂdica para prĂĄtica de novos atos.
Desta feita, inexistente a personalidade jurĂdica, a pessoa jurĂdica passa a nĂŁo ter mais capacidade de ser parte em processo posterior, estando ausente o pressuposto subjetivo de existĂȘncia do processo. Extinta a pessoa jurĂdica, essa nĂŁo pode exprimir sua vontade, de modo que alĂ©m da inexistĂȘncia de capacidade de ser parte, nĂŁo pode tambĂ©m praticar os negĂłcios jurĂdicos inerentes a litigĂąncia processual.
Inobstante a isso, caso haja a prĂĄtica de qualquer ato posterior a dissolução da pessoa jurĂdica este deve ser considerado inexistente, de modo que fica responsĂĄvel diretamente pela prĂĄtica dos atos, agora como parte, o advogado que, sabendo da inexistĂȘncia da pessoa jurĂdica e consequente ausĂȘncia da autonomia da vontade necessĂĄria a prĂĄtica dos atos processuais, assim o fez.
Por Caio Medeiros.
