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A ausĂȘncia da capacidade de ser parte por Pessoa JurĂ­dica extinta.

  • ibsen67
  • 10 de out. de 2019
  • 1 min de leitura


A capacidade de ser parte em um processo trata-se de definição de direito processual com intuito de estabelecer quais sujeitos de direito estão aptos a litigar em face da jurisdição estatal, assumindo uma situação jurídica processual. São dotados de tal capacidade todos aqueles que tenham personalidade civil, pessoa jurídica ou física, que possam se relacionar juridicamente.

Busca-se aqui, entretanto, controverter o tema a respeito da capacidade que a pessoa jurĂ­dica extinta tem de ser parte em processo. O fenĂŽmeno da extinção da pessoa jurĂ­dica se inicia com a dissolução, ou seja, quando seus sĂłcios decidem encerrar a existĂȘncia desta pessoa jurĂ­dica. Feita a dissolução considera-se extinta e esta apenas permanece respondendo pelos fatos pretĂ©ritos, nĂŁo tendo mais personalidade jurĂ­dica para prĂĄtica de novos atos.


Desta feita, inexistente a personalidade jurĂ­dica, a pessoa jurĂ­dica passa a nĂŁo ter mais capacidade de ser parte em processo posterior, estando ausente o pressuposto subjetivo de existĂȘncia do processo. Extinta a pessoa jurĂ­dica, essa nĂŁo pode exprimir sua vontade, de modo que alĂ©m da inexistĂȘncia de capacidade de ser parte, nĂŁo pode tambĂ©m praticar os negĂłcios jurĂ­dicos inerentes a litigĂąncia processual.


Inobstante a isso, caso haja a prĂĄtica de qualquer ato posterior a dissolução da pessoa jurĂ­dica este deve ser considerado inexistente, de modo que fica responsĂĄvel diretamente pela prĂĄtica dos atos, agora como parte, o advogado que, sabendo da inexistĂȘncia da pessoa jurĂ­dica e consequente ausĂȘncia da autonomia da vontade necessĂĄria a prĂĄtica dos atos processuais, assim o fez.


Por Caio Medeiros.

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