A capacidade de ser parte em um processo trata-se de definição de direito processual com intuito de estabelecer quais sujeitos de direito estão aptos a litigar em face da jurisdição estatal, assumindo uma situação jurídica processual. São dotados de tal capacidade todos aqueles que tenham personalidade civil, pessoa jurídica ou física, que possam se relacionar juridicamente.
Busca-se aqui, entretanto, controverter o tema a respeito da capacidade que a pessoa jurídica extinta tem de ser parte em processo. O fenômeno da extinção da pessoa jurídica se inicia com a dissolução, ou seja, quando seus sócios decidem encerrar a existência desta pessoa jurídica. Feita a dissolução considera-se extinta e esta apenas permanece respondendo pelos fatos pretéritos, não tendo mais personalidade jurídica para prática de novos atos.
Desta feita, inexistente a personalidade jurídica, a pessoa jurídica passa a não ter mais capacidade de ser parte em processo posterior, estando ausente o pressuposto subjetivo de existência do processo. Extinta a pessoa jurídica, essa não pode exprimir sua vontade, de modo que além da inexistência de capacidade de ser parte, não pode também praticar os negócios jurídicos inerentes a litigância processual.
Inobstante a isso, caso haja a prática de qualquer ato posterior a dissolução da pessoa jurídica este deve ser considerado inexistente, de modo que fica responsável diretamente pela prática dos atos, agora como parte, o advogado que, sabendo da inexistência da pessoa jurídica e consequente ausência da autonomia da vontade necessária a prática dos atos processuais, assim o fez.
Por Caio Medeiros.
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