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  • ibsen67

A ascensão das sociedades limitadas unipessoais.

Atualizado: 27 de ago. de 2019



A medida provisória n.881/19 alterou substancialmente o Código Civil no que tange os direitos empresariais, sendo a principal mudança a criação das sociedades limitadas unipessoais. Em contrapartida, essa mesma medida afetou diretamente o até então constante crescimento das EIRELIs (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).


A EIRELI, criada em 2011, com a inserção do artigo 980-A no Código Civil, é uma pessoa jurídica unipessoal. Uma das exigências para a criação deste tipo de empresa é o capital social de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos. Ademais, não se faz possível ao titular dessa modalidade fundar mais de uma EIRELI. Porém, apesar deste empecilho, esse modelo empresarial impede que os bens do titular sejam afetados em caso de falência, bem como não possui nenhum limite de faturamento.


Por sua vez, nas Sociedades Limitadas Unipessoais, modalidade empresarial bastante conhecida nos países estrangeiros, não há restrição patrimonial ou mesmo restrição acerca da possibilidade de o mesmo titular instituir mais de uma sociedade limitada unipessoal. Outrossim, as SLUs mantêm todos os benefícios que a EIRELI já apresenta.


Assim sendo, mesmo não havendo qualquer prejuízo para os empreendedores quanto a coexistência de ambos os tipos de empresa, torna-se um movimento natural da sociedade optar por um desses tipos de empresa, haja vista os benefícios e malefícios supracitados, caindo, então, por desuso uma destas modalidades.

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