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  • ibsen67

Direito à vida vs. Direito à liberdade religiosa.

Atualizado: 30 de set. de 2019

A questão da transfusão sanguínea em menores Testemunha de Jeová.




A colisão de direitos erigidos à categoria de fundamentais é uma realidade cotidiana da vida em sociedade, mas nem por isso deixa de ser um tema que inspira discussões acirradas, seja no meio acadêmico ou na prática forense.


Não é exagero dizer que um dos temas mais polêmicos, em se tratando de conflitos desta natureza, é sobre qual a conduta a ser adotada pelo profissional médico e hospital quando o paciente se recusa a receber transfusão sanguínea como parte do tratamento por motivações religiosas. A controvérsia é ainda maior quando este paciente é menor impúbere, e a negativa provém dos pais da criança. O que priorizar? O direito à vida do infante, ou a liberdade religiosa dos genitores?


É certo que não há, para este caso, uma resposta absoluta, nem imediata. O desfecho invariavelmente desagradará uma das partes envolvidas no conflito. Contudo, a prática demandará que o operador do direito forneça uma solução assertiva, muitas vezes com a urgência e imediatismo que o caso clínico da criança requer.


E, com a finalidade de oferecer essa resposta, é preciso ponderar que os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, e em caso de tensão, cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida, casuisticamente, qual deles é o mais adequado. Na lição de Alexandre de Morais “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade)”.


No caso específico da transfusão sanguínea em menores Testemunha de Jeová, não parece razoável privilegiar a liberdade religiosa dos genitores em detrimento da vida da criança, sobretudo aquela absolutamente incapaz, e que sequer possui meios válidos de expressar a sua vontade. Não obstante, o Código de Ética Médica arrola como infração o fato do profissional “deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente” de forma que é vedado ao médico deixar de usar todos os meios de tratamento que estejam ao seu dispor, sob pena de cometimento de falta ética.


Este é, também, o posicionamento adotado pela 1ª Vara da Infância e Juventude de Feira de Santana/BA, em Ação Judicial de Suprimento de Consentimento patrocinada pela Melo e Novaes Advogados Associados, em decisão que autorizou que o hospital acionante prosseguisse com o procedimento de transfusão de sangue em uma menor, a despeito da negativa dos responsáveis legais.


Na ocasião, ficou consignado com acerto pela magistrada titular que “Na situação vertente, não se mostra razoável ou proporcional permitir que a crença religiosa impeça a infante de obter tratamento médico essencial para a manutenção da sua saúde e preservação da sua vida. Em que pese ser prevista no art.1.634 do CC a atribuição dos pais de representarem ou assistirem seus filhos menores, suprindo o consentimento, não se pode admitir que o exercício do poder familiar acarrete perigo à vida da criança, pois, conforme ressaltado acima, tal direito deve ser assegurado com absoluta prioridade por todas as esferas da sociedade”.

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