No dia no dia 24/09/2020 foi sancionada a Lei 14.063 dispondo sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos flexibilizando a relação de documentos públicos que poderão ser validados digitalmente, por meio de assinatura eletrônica garantindo o mesmo valor legal da assinatura tradicional.
Tal legislação ampliou a comunicação digital com os cidadãos que poderão acessar determinados serviços públicos sem sair de casa para assinar documentos ou efetivar transações, desburocratizando em tempos de pandemia.
Foram homologadas três tipos de assinatura eletrônica de documentos: a assinatura simples (art. 4º, I), assinatura avançada (art. 4º, II) e assinatura qualificada (art. 4º, III). A assinatura simples poderá ser utilizada nas transações que não envolvam informações protegidas por sigilo, permitindo a conferência de dados pessoais básicos (nome, filiação e endereço). A assinatura avançada, por sua vez, deverá ser utilizada em processos e transações que envolvam informações sigilosas. Já a assinatura qualificada deverá ser produzida com certificação disponibilizada pela ICP-Brasil nos termos da MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.
Os chefes dos poderes de cada ente federativo estabelecerão o nível mínimo de segurança exigido para as assinaturas eletrônicas de documentos e transações. A lei permite, excepcionalmente durante o período da pandemia de Covid-19, o uso de assinaturas com nível de segurança inferior como forma de minimizar contatos presenciais, possibilitando a prática de atos que ficariam impossibilitados presencialmente.
Em relação às empresas, incluindo-se as ME e EPP, a nova lei exigirá o uso de assinaturas qualificadas nas emissões de notas fiscais eletrônicas. Para emissores pessoas físicas e de Microempreendedores Individuais (MEI) a utilização da assinatura qualificada será facultativa.
A nova lei também considera válida assinaturas qualificadas em atas de assembleias, convenções e reuniões de pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas limitadas), desburocratizando, ainda, a exigência dos diretórios partidários se registrarem como pessoa jurídica em cartórios, aceitando as certidões emitidas eletronicamente pela Justiça Eleitoral, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizar a inscrição do diretório no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) da Receita Federal.
Para os profissionais de saúde, a nova lei regulamenta que os atestados médicos e as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial (antibióticos e tarjas pretas) sejam validados através da assinatura eletrônica qualificada, excetuando deste nível mínimo de segurança os documentos internos do ambiente hospitalar. Os demais documentos emitidos por profissionais de saúde serão validados através da assinatura avançada. Por Israel Galvão
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