Na definição exarada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o prontuário médico é “um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.
Continuamente, o prontuário médico reveste-se de especial relevância não só para o próprio paciente, mas também para o médico, equipe interdisciplinar e para a comunidade científica. Dessarte, em se tratando de documento único, de especial valor, e não estando-se alheio aos avanços tecnológicos, especialmente para fins de armazenamento, é que se instaurou a necessidade de implementação de parâmetros mínimos para a operacionalização prática da digitalização desses arquivos.
Diante de tal contexto é que houve a promulgação da Lei Nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe, precisamente, “sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente”.
Das premissas legais estabelecidas pela norma acima referida, destacam-se a necessidade de assegurar-se a integridade, a autenticidade e a confidencialidade no processo de digitalização, devendo todos as informações e dados serem fielmente reproduzidos no arquivo digital, tal como no arquivo físico, insurgindo-se, ainda, a obrigação de utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito para validação do arquivo digital. Adicionalmente, deverá ser garantida a idoneidade do meio de armazenamento escolhido, resguardando-se o acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
A legislação permite, ainda, a eliminação dos arquivos físicos após o procedimento de digitalização, desde que essa eliminação seja precedida de análise por comissão especificamente criada para esse fim, sendo vedado, entretanto, a eliminação de documentos que detenham valor histórico, devendo tal avaliação também ser efetivada pela comissão pertinente. Alternativamente à destruição do arquivo físico, e a critério do responsável pela digitalização, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
De se observar, com efeito, a implementação de regras que tornam mais seguro o procedimento de digitalização para o paciente, equipe médica e instituição hospitalar, registrando-se, oportunamente, que a observância do procedimento elencado pela Lei Nº 13.787/18 conferirá, ao arquivo digital, o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito. De igual maneira, a inobservância dos regramentos constantes na legislação e decretos específicos poderá ensejar, por certo, a responsabilidade civil, penal e administrativa do infrator.
Por Maria Emília
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