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Orientações gerais e procedimentos jurídicos durante a pandemia do COVID-19

Atualizado: 2 de abr. de 2020

A Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou o estado de contaminação do COVID-19 (Novo Coronavírus) ao estado de “Pandemia”, tendo em vista a disseminação geográfica relevante da doença.

Paralelamente, o Congresso Nacional, aprovou na manhã do dia 20 de março, o Projeto de Decreto Legislativo decretando o estado de “Calamidade Pública” no Brasil, fato atípico que ocorre quando “os danos à saúde e aos serviços públicos se instalam e afetam diretamente a capacidade de ação do poder público”.

Registramos que a adoção de medidas internas, à nível corporativo, não dependia da decretação oficial do estado de “Calamidade Pública”, já que a situação fática do avanço do COVID-19 (Novo Coronavírus) é pública e notória. Contudo, o reconhecimento oficial da situação calamitosa somente endossa e reforça a necessidade de adoção de medidas excepcionais no ambiente empresarial.


CONTRATOS


DO CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR

O Código Civil, legislação que regulamenta a dinâmica dos contratos civis (com exceção dos contratos de consumo), determina que:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Neste contexto, a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) pode ser considerada como efetivo CASO FORTUITO / DE FORÇA MAIOR, nos termos legais.

Assim, as partes não podem ser responsabilizadas pelo não cumprimento do contrato enquanto perdurar a circunstância excepcional, exceto se houver previsão expressa no contrato, estabelecendo que um dos contratantes se compromete a honrar com as condições ajustadas, ainda que em cenários extraordinários.

Por essa razão, a análise deverá ocorrer caso a caso, conforme sejam os termos ajustados pelas partes, ressaltando-se, todavia, que o usual é que o contrato siga a regra insculpida no art. 393 do Código Civil, acima destacada.

Nessas circunstâncias, estão relacionadas, abaixo, as recomendações para os contratos que submetam-se a esta hipótese.



1) PARA CONTRATOS DE OBRA (EMPREITADA)

  • Havendo condições sanitárias e econômicas para manutenção dos serviços, poderão, à critério das partes envolvidas, e em não havendo nenhuma determinação da Administração local de interrupção das atividades, serem mantidas as operações.

  • Não havendo condições sanitárias e/ou econômicas, as atividades poderão ser suspensas, sem ônus. Nesta ocasião, a contratante ou contratada deverá notificar a parte adversa, comunicando-lhe da interrupção. Em tal hipótese, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

  • Pagamentos feitos até a data da efetiva suspensão não serão devolvidos, mas devem ser considerados na ocasião da retomada.

  • Poderá ocorrer a suspensão de pagamentos futuros até a retomada das obras, sem ônus.

  • A parte adversa poderá optar por não aceitar a suspensão do contrato. Neste caso, o contrato será rescindido, sem ônus, no estado que se encontra. Logo, se já houver pagamentos feitos até este ponto, esses valores não serão devolvidos/ressarcidos.

  • O contrato deverá ser retomado ao fim do caso fortuito/força maior, e quando houver reestabelecimento das condições econômicas e sanitárias.


2) PARA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTINUADO

  • Havendo condições sanitárias e econômicas para manutenção dos serviços, poderão, à critério da empresa, e em não havendo nenhuma determinação da Administração local de interrupção das atividades, serem mantidas as operações.

  • Em contratos continuados em que exista cláusula de fornecimento de insumos e/ou materiais, condicionado ao consumo de um quantitativo mínimo deste(s) item(ns), e havendo impossibilidade de atingir o termo estabelecido durante a pandemia do COVID-19, deverá ser ajustada a flexibilização deste parâmetro, sem ônus. Quando houver reestabelecimento das condições econômicas e sanitárias, o estabelecido originalmente volta a prevalecer.

  • Não havendo condições sanitárias e/ou econômicas, as atividades poderão ser suspensas, sem ônus. Nesta ocasião, a contratante ou contratada deverá notificar a parte adversa, comunicando-lhe da interrupção. Em tal hipótese, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

  • Pagamentos feitos até a data da efetiva suspensão não serão devolvidos. Igualmente, serviços prestados até a data da efetiva suspensão deverão ser remunerados, ainda que proporcionalmente.

  • Poderá ocorrer a suspensão de pagamentos futuros até a retomada dos serviços.

  • A parte adversa poderá optar por não aceitar a suspensão do contrato. Neste caso, o contrato será rescindido, sem ônus, no estado que se encontra, inclusive devendo ocorrer o pagamento dos serviços prestados até a data da suspensão.

  • O contrato deverá ser retomado ao fim do caso fortuito/força maior, e quando houver reestabelecimento das condições econômicas e sanitárias.


3) PARA CONTRATOS DE CONSUMO

  • A sistemática da relação de consumo é diferente da dinâmica civil, considerando que, para fins legais, o consumidor é considerado hipossuficiente. Assim, para relações de consumo, recomenda-se a repactuação dos contratos, sem aplicação de multas. Em caso de reagendamento do serviço, poderá ser cobrada a diferença de tarifa correspondente ao período futuro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

As orientações gerais contidas neste memorando são balizadores para tomada de decisões à nível empresarial, e não substituem a análise caso a caso, conforme sejam as peculiaridades contratuais.

A despeito do cenário calamitoso, ainda existe espaço para negociação direta com a parte adversa, sendo resguardada a liberdade contratual e negocial das mesmas, que podem adotar soluções diversas, em conjunto. Nessas ocasiões, recomenda-se a formalização do novo ajuste mediante aditivo contratual escrito.

As prerrogativas decorrentes do caso fortuito / força maior somente serão aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior à ocorrência dos fatos excepcionais. Para contratos firmados durante a pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus), deverão ser observadas e honradas as disposições contratuais.


RELAÇÕES TRABALHISTAS


O cenário atual é a redução ou interrupção das atividades, excetuando-se aquelas da área de manutenção de atividades vitais, como as da área de saúde. Por isto, decisões decorrerão de empresas seriamente impactadas, que precisarão minimizar perdas econômicas e sociais. As orientações adiante não tem o propósito de esgotar o tema, assim como diversas outras disponibilizadas por profissionais respeitados, estando embasadas nas disposições contidas até 23/03/20, dentre elas a Lei nº 13.979/20, Medida Provisória nº 927/20, bem como na CLT interpretada em respeito à Constituição Federal, ficando o alerta para possíveis regras a serem criadas pelas autoridades. Adiante enumeramos alternativas para o enfrentamento do estado emergencial, sendo destacada a possibilidade de empregado e empregador celebrarem acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, respeitado o disposto na Constituição Federal. Recomendamos, ainda, que além do instrumento particular, seja mantida a busca pela realização de acordos coletivos, pois com a intervenção sindical será mais possível alcançar a segurança jurídica até mesmo para o período posterior a calamidade pública.

01) Antecipação de Férias individuais: É possível a sua concessão para o contexto imediato, diante do estado de calamidade pública, pois a força maior relativizou a aplicação do aviso antecipado pela CLT independentemente da recente medida provisória, que também seguiu esta linha de entendimento. Portanto, o empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a se gozado pelo empregado. As férias poderão ainda ser concedidas aos empregados que não tenham completado o período aquisitivo a elas relativo. Quanto ao pagamento da remuneração das férias concedidas, este poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já em relação ao pagamento do adicional de um terço, o empregador poderá efetuar o pagamento após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Por fim, é importante ressaltar que que os trabalhadores que pertençam a grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.

02) Férias Coletivas: O empregador também poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

03) Home Office: A empresa poderá, a seu critério e, priorizando a saúde do trabalhador, alterar o regime de trabalho presencial para home office, sempre que possível. A alteração do regime de trabalho, deverá ser informada ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo necessária a autorização do empregado ou do sindicato da categoria. Fica dispensado ainda o registro prévio da alteração no contrato de trabalho. Entretanto, sendo possível, recomendamos a elaboração de documento escrito com o auxílio de profissional competente.

04) Banco de horas: Foram autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador, através da utilização de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, devendo ser estabelecido através de acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. Já a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. Recomendamos, quando possível, replicar o pacto para o alcance deste dispositivo no legal nos instrumentos individuais e coletivos.

Ressaltamos não ser aconselhável a liberação do trabalhador sem créditos de horas extras para compensação, porque a jurisprudência majoritária entende ser inviável o saldo negativo de horas do empregado em favor da empresa, aquela situação onde o empregado “deve” o cumprimento de horas de trabalho.

05) Do aproveitamento e da antecipação de feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, indicando expressamente os feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

06) Do diferimento do recolhimento do FGTS: Ficou suspensa a exigibilidade do recolhimento de FGTS pelos empregadores das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O recolhimento destas competências poderá ser realizado de forma parcelada, sendo isento de multa e encargos previstos. Para usufruir desta prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações aos órgãos competentes até 20/06/2020. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a recolher os valores.

07) Jornada de trabalho em estabelecimentos de saúde: Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para atividades insalubres e para jornada 12x36: a) a prorrogação da jornada de trabalho; b) a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja a incidência de penalidade administrativa, ficando garantido o repouso semanal remunerado.

08) Layoff: É possível negociar através de acordo coletivo, nos termos do artigo 476-A, a suspensão temporária do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses, prorrogável, de forma que durante o período da suspensão não há trabalho, nem pagamento de salários. O custo do empregador seria ofertar curso de qualificação profissional no período, incumbindo ao trabalhador frequentar o mesmo. Como a legislação não restringe, inexiste óbice que tais cursos sejam em modalidade à distância, ou até ofertados gratuitamente pelo mercado. Durante o período da suspensão, os empregados podem solicitar, à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, o benefício da Bolsa de Qualificação Profissional, que é uma das modalidades de Seguro-Desemprego, com mesmas regras para cálculo dos valores e do número de parcelas. Estas regras podem ser flexibilizadas por medida emergencial editada pelo executivo, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional. Recomendamos pactuar esta previsão com o Sindicato da categoria, com fins de evitar instabilidade jurídica em relação a matéria e ampliar o alcance da previsão legislativa, desde que esteja dentro dos limites da Constituição Federal.

09) Licença remunerada: Esta situação é legalmente aceita pela legislação brasileira, podendo ainda ser considerada para abater eventuais despesas com férias, embora para uma minoria de juristas não seja plausível, pois o trabalhador não usufruiria da mesma diante da pandemia COVID 19

10) Perda das férias: Conforme artigo 133, III, da CLT, não terá direito a férias, cujo período aquisitivo esteja em curso, o empregado que deixar de trabalhar, recebendo salário, em virtude de paralisação parcial ou total da empresa;

11) Reposição de dias parados: Quando a situação regularizar, a empresa poderá solicitar a reposição dos dias parados, conforme artigo 61, § 3º da CLT, aplicável no caso de interrupção do trabalho por “força maior”, que impossibilite a sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 02 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda 10(dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita esta recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Neste caso entende-se que o trabalho deverá ser remunerado com adicional de horas extras;

12) Hipersuficientes: Os empregados com diploma superior e que recebam acima de R$12.202,12 (artigo 444 da CLT) podem negociar a redução de jornada e salário proporcionalmente, bem como a suspensão do contrato de trabalho, diante da crise COVID-19;

13) Redução de Salário e redução de jornada: Através de um acordo com o Sindicato dos Empregados é possível reduzir até 25% do salário proporcionalmente a jornada respeitando-se o salário mínimo, também autorizado pelo artigo 503 da CLT. Estas regras podem ser flexibilizadas por medida emergencial editada pelo executivo, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional. Recomendamos pactuar esta previsão com o Sindicato da categoria, com fins de evitar instabilidade jurídica em relação a matéria e ampliar o alcance da previsão legislativa, desde que esteja dentro dos limites da Constituição Federal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


Apontamos alternativas, mas a decisão deve ser adotada em conjunto com o profissional competente de cada empresa, até mesmo porque novas medidas de impacto jurídico estão sendo adotadas e alertadas por diversas consultorias jurídicas do país, impondo a reavaliação constante das informações em torno do contexto jurídico. Ora, estamos num momento importante para unir esforços, por isto entendemos que os Sindicatos podem cumprir o papel de dar a segurança jurídica para diversas medidas adotadas em situação emergencial, com regras flexibilizadas pela força maior ou por medidas provisórias enviadas pelo executivo. Caso acordos coletivos amparem diversas destas medidas e observem não somente este momento de paralisação, mas o de retomada gradual das atividades, isto pode fazer uma diferença bastante favorável ao ambiente para manutenção e recuperação dos empregos, bem como para sobrevivência da atividade econômica.


TRIBUTOS


Diante da calamidade pública que assola o país, os governos federal, estadual e municipal tendem a viabilizar ajustes fiscais para empresas e pessoas físicas com a finalidade de garantir, de um lado, a real capacidade contributiva e do outro, a manutenção da saúde coletiva.

Desta forma, sem prejuízo das medidas que estarão por vir, já podemos sinalizar os seguintes impactos tributários:

I- Contribuições ao sistema “S” (SENAI, SESI, SESC, SENAC) = as contribuições devidas ao Sistema S sofrerão redução de 50% por três meses para não afetar o caixa das empresas;

II- IPI= Desoneração temporária do recolhimento do IPI para bens produzidos internamente ou importados que sejam necessários ao combate do Covid-19;

III- II= Redução a zero das alíquotas do Imposto de Importação de produtos de uso médico-hospitalar e demais de 50 produtos utilizados no combate ao Covid-19;

IV- Simplificação, pela Receita Federal do Brasil, do despacho aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar destinados ao combate da Covid-19;

V- SIMPLES NACIONAL= O comitê, formado por representantes da Receita, de estados e municípios, aprovou o adiamento do pagamento de tributos do Simples Nacional. Assim, com base na Resolução CGSN 152/2020, optantes desse modelo ficarão dispensados de pagar agora os tributos federais apurados durante três meses. Os vencimentos de abril, maio e junho serão adiados, respectivamente para outubro, novembro e dezembro.

VI- Suspensão de atos de cobrança por parte da PGFN, do prazo para apresentação das impugnações, assim como, redução do percentual de entrada para parcelamentos especiais, pelo prazo de 90 dias.

Por fim, importante ressaltar que, para as PESSOAS FÍSICAS, estão fluindo prazos para cumprimento de diversas obrigações tributárias acessórias, tais como a entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central (CBE), cujo prazo expira no próximo dia 06 de abril e a Declaração de Ajuste Anual de imposto de renda das pessoas físicas (DIRPF), que pode ser entregue até o dia 30 de abril. Até o presente momento não foi confirmada nenhuma informação sobre eventual prorrogação dos prazos para entrega das declarações das pessoas físicas, permaneceremos atentos sobre eventuais alterações.

Ademais, chamamos atenção ao fato de que o estado de calamidade pública, recém declarado, poderá ensejar a instituição do tributo federal, conhecido como Empréstimo Compulsório, conforme previsão do artigo 148 da Constituição Federal do Brasil.

Em síntese, este tributo caracteriza-se pela não submissão ao período de tempo de adaptação aos contribuintes, tecnicamente chamado de anterioridade (seja anual ou nonagesimal). Isso quer dizer que a sua vigência será imediata, surtindo efeitos a partir da publicação da lei complementar federal que o instituir. Outra característica marcante, é que, como qualquer empréstimo, deverá haver a posterior devolução do valor recolhido devidamente corrigido, quando cessado o motivo que ensejou a sua instituição.

Desta forma, fazemos o alerta de que, caso haja a instituição do Empréstimo Compulsório pela União, todas as guias e comprovantes de recolhimento deverão ser devidamente guardados para viabilizar a restituição.


MEIO AMBIENTE


A Constituição de 88 determinou em seu art. 7°, inciso XXII a proteção ao meio ambiente do trabalho. A redução de riscos inerentes ao trabalho é um direito do trabalhador, por meios de normas de segurança, higiene e saúde.

Desta forma, é passível de punição aquele empregado que deliberadamente se recusar a utilizar os equipamentos de proteção obrigatórios, fornecidos pela empresa, a exemplo de máscaras, produtos para higienização e uso de luvas, quando necessárias, dentre outras práticas de coíbam a proliferação do vírus.

Recomenda-se a documentação de todas estas práticas por parte do empregador, com o uso de cartazes, comunicados, avisos, alertas, dentre outras, como forma de se evitar sua responsabilidade subjetiva no caso de um contágio do empregado.

Cuidados extras também deverão ser adotados para o tratamento dos resíduos produzidos. Empresas especializadas de reciclagem advertem que devem ser utilizados sacos de lixos resistentes, enchendo-os até dois terços, fechando-os bem e colocando-os dentro de um segundo saco. Os contentores requerem uma higienização mais cuidadosa, sendo desinfetados com maior regularidade.

Deve ser evitado ao máximo o tratamento de resíduos indiferenciados, reduzindo a exposição de trabalhadores ao seu manuseio

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