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Necessidade de adequação tributária em virtude da provável crise pós-COVID 19

A indesejada crise econômica global decorrente do coronavírus já começou a demonstrar seus efeitos drásticos para pessoas físicas e jurídicas que se submetem às medidas e regramentos previstos no Brasil.

Diante desse cenário, os governantes vêm adotando medidas para amenizar a situação e evitar que suas sequelas se protraiam pelo tempo. Algumas dessas medidas envolvem um aumento do gasto em saúde e transferências para os setores vulneráveis o que, combinado à previsível queda nas receitas, vai gerar déficits públicos ainda maiores. No curto prazo, esses déficits vão ser financiados por um crescimento da dívida, mas, após a fase de reativação, chegarão, certamente, a serem solucionados através da política tributária, que deverá ser reestruturada para viabilizar a circulação da atividade e ao mesmo tempo, garantir um “fôlego” arrecadatório para as receitas estatais.

No nosso entender, partindo do pressuposto de que as pessoas jurídicas funcionam como principais instrumentos de circulação tributária através de fatos sociais como compras, vendas e revendas, serviços e geração de empregos, medidas de adequação do sistema fiscal hodierno deverão ser implantadas com muito cuidado, sob o risco de fragilizarmos a economia e consequentemente o poder arrecadatório dos entes federativos, e de outro lado, “sugarmos” as últimas energias do empresariado brasileiro que sofre com a queda abrupta do faturamento. Afinal, se não houver empregos, lucros e atividades comerciais, o orçamento estatal sofrerá um déficit irreversível, proporcionando um colapso na manutenção de serviços essenciais à coletividade, que em sua maioria é financiado pela arrecadação tributária.

Dito isto, com o passar da crise, acreditamos - com bastante otimismo -, que os governos poderão decidir tomar um caminho mais positivo e reduzir o impacto negativo com a desoneração de tributos indiretos (notadamente os incidentes no consumo) e aqueles que incidem sobre a renda, como estratégia de recuperação econômica. O fluxo de caixa de volta aos cofres públicos seria mais lento, mas atrairia uma nova onda de empresas que, por ventura, estejam buscando uma base eficiente para atividades transnacionais e mais diversos investimentos no nosso país, além de viabilizar à população uma retomada sadia.

Por derradeiro, reduzir impostos indiretos significaria preços levemente mais baixos para bens e serviços para consumidores, tornando-os mais propensos a gastar, impulsionando assim, a economia local, regional e nacional, o que, consequentemente, garantiria mais renda, contratações e arrecadação tributária (embora lentamente).

Noutro lado, com a carga tributária menor, empresas que atuam em ramos mais expressivos, poderiam caminhar para um avanço financeiro em seu fluxo de caixa sem passar por maiores onerosidades com, por exemplo, impostos que demandam recolhimentos antecipados, já que, em tese, a carga estaria reduzida. Com isso, a manutenção dos empregos estaria garantida, viabilizando, em efeito cascata, que a grande massa continuasse apresentando condições mínimas de consumir.

Consequentemente e por fim, nos parece inteligente a adequação na tributação que incide diretamente na renda auferida. Destinar um percentual menor para o Fisco Federal, garantirá maior poder monetário em mãos, o que viabilizaria, para a empresa, aquisições de novas tecnologias, insumos e mão de obra para impulsionar a atividade, e, para os empregados, maior potencial em circular a economia com o consumo de bens e serviços.

Percebe-se que o melhor caminho para solucionar a crise econômica instaurada apenas será encontrado se houver flexibilização no Poder de Tributar dos entes federativos, garantindo aos administrados, fôlego suficiente para, primeiro reergue-se, e, posteriormente, alicerçar os cofres estatais.


Por Rafael Cerqueira

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