1) Contexto
Com o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública por conta da COVID-19 (Decreto Legislativo n°06 de 2020), e da redução significativa dos procedimentos rotineiros contratualizados entre o Estado e as unidades filantrópicas, tornou-se necessária a realização de aportes do Poder Público, de forma a evitar a descontinuação destes serviços contratualizados, que tinham em suas premissas o respeito a metas previstas. Concomitantemente, observou-se o aumento de uma demanda inesperada e não prevista por conta da COVID, que justificou, também, a necessidade de aporte específico.
Então passou-se a ter dois cenários: i) diminuição dos procedimentos contratualizados e comprometimento das metas previstas; e, ii) aumento da demanda específica do COVID.
É importante, por esta razão, dissociar, os dois contextos distintos instituídos de forma emergencial:
1) A instituição do auxílio emergencial para evitar a descontinuidade dos atendimento médicos prestados através do SUS e não necessariamente ligados à pandemia do Coronavírus (Lei 13.992 de 22 de abril de 2020 e Portaria 1.124 de 07 de maio de 2020);
2) A disponibilização de recursos financeiros específicos às unidades hospitalares para enfrentamento do Coronavírus (Lei 13.995 de 05 de maio de 2020 e Portaria 1.393, de 21 de maio de 2020).
Se, por um lado, o ente estatal reconhece a necessidade de manutenção dos serviços médicos essenciais à população, eximindo, por prazo determinado e conforme os requisitos legais, as entidades hospitalares filantrópicas de cumprirem as metas contratualizadas, de outro, o Estado reconhece, também, o aumento da demanda específica relacionada à COVID-19, bem como a necessidade do fortalecimento dos hospitais filantrópicos e Santas Casas para enfrentamento ao vírus.
2) Aporte Legal
Lei 13.992 de 22 de abril de 2020
Portaria 1.124 de 07 de maio de 2020
Estabelece, de forma expressa, a suspensão, por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Mantém, também, o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Considerações e Recomendações:
- Período da suspensão das obrigatoriedade das metas: 120 (cento e vinte dias), contados a partir de março, de sorte que a legislação aplicar-se-á até o mês de junho de 2020.
- A remuneração, neste período, ocorrerá com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
- Não há diferenciação entre metas pré ou pós fixadas em contrato. A presunção, portanto, é que a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento das metas aplicar-se-á tanto às metas pré-fixadas quanto às pós-fixadas em contratos com o ente estatal.
- A suspensão das metas quantitativas não se estende aos contratos firmados internamente entre a unidade hospitalar e os prestadores de serviço, ou seja, entre as relações particulares, a exemplo de médicos prestadores de serviço ou fornecedores. Assim, se houver contratos remunerados por procedimento ou por metas, estas, caso não atendidas, não poderão ser pagas com os recursos disponibilizados pelo Estado, sob pena de responsabilização administrativa.
Lei 13.995 de 05 de maio de 2020
Portaria 1.393, de 21 de maio de 2020
Instituem e determinam a operacionalização do auxílio financeiro às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da COVID-19.
Considerações e Recomendações:
- A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta lei deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da COVID-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.
Fica vedada, assim, a utilização destes recursos para fins outros que não os definidos de forma expressa na lei, sob pena de responsabilização.
- Para fins de pagamento às entidades beneficiadas, o Estado e/ou o Municípios deverão aditivar o contrato vigente ou firmar novo instrumento, a fim de adequá-los à legislação específica, estabelecendo regras expressas sobre a forma e os prazos para a prestação de contas dos recursos pelas entidades. Assim, restará estabelecido, por escrito, e diretamente com o ente estatal, a forma e prazo da prestação de contas.
Neste contexto, recomenda-se uma documentação intensa, minudente e transparente da alocação destes recursos. Sugere-se, ainda, a criação de um centro de custo específico para operacionalização dos fluxos financeiros advindos dos recursos e despesas decorrentes do enfrentamento ao COVID-19.
- A legislação determina, ainda, que os entes estatais deverão disponibilizar em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), com ampla transparência, os montantes transferidos a cada entidade beneficiada. Assim, recomenda-se que as instituições beneficiadas também disponibilizem, em sítio específico - que pode ser o sítio da própria instituição - o extrato da alocação dos recursos recebidos.
3) Considerações Finais
Da análise do aporte legislativo, delineiam-se, como mencionado, duas situações distintas e muito específicas:
Problema 01: Evitar a descontinuação de serviços essenciais – ambulatoriais e hospitalares – contratualizados com o Estado.
Solução 01: Pagamento da produção de serviços ambulatoriais e hospitalares prestada pelos estabelecimentos de saúde com financiamento pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Problema 02: Aumento da demanda específica relativa à pandemia da COVID-19 e necessidade de adequação das unidades hospitalares para fazer frente ao novo vírus.
Solução 02: Disponibilização de recurso específico (“auxílio financeiro emergencial”), o qual só poderá, necessariamente, ser aplicado na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população, na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta de leitos de terapia intensiva, bem como no respaldo ao aumento de gastos que as entidades terão com a definição de protocolos assistenciais específicos para enfrentar a pandemia da COVID-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.
Destacamos, por fim, que, a despeito da aparente permissividade que cerca o momento, a tendência é que, reestabelecidas as condições de normalidade, a alocação dos recursos emergencialmente disponibilizados pelos Estado, mais especificamente pela União, seja objeto de intensa fiscalização, incumbindo aos gestores o ônus de comprovar a correta aplicação destes ativos financeiros, o que deve ser amplamente documentado, sob pena de responsabilização, inclusive pessoal.
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